A compensação de Reserva Legal é um instrumento de regularização ambiental que permite solucionar determinados déficits de vegetação nativa sem exigir, necessariamente, a retirada de áreas produtivas consolidadas.

No Mato Grosso, o mecanismo ganhou maior detalhamento com a publicação do Decreto Estadual nº 1.757/2025, que regulamentou a Política Estadual de Compensação de Reserva Legal e disciplinou sua operacionalização pelo SIMCAR.

A cooperação entre a Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso — SEMA/MT — e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade — ICMBio — também trouxe avanços para a compensação realizada mediante doação de imóveis localizados em unidades de conservação federais de domínio público.

Esse conjunto normativo cria oportunidades relevantes tanto para proprietários com passivos ambientais quanto para titulares de imóveis com excedentes de vegetação nativa ou áreas inseridas em unidades de conservação. Entretanto, a compensação não é uma simples negociação de hectares. Trata-se de um procedimento ambiental, fundiário, técnico e registral, sujeito à análise e à aprovação dos órgãos competentes.

Vista aérea de uma paisagem rural com áreas produtivas, rio e vegetação nativa preservada
A regularização ambiental deve conciliar a atividade produtiva com a proteção da vegetação nativa e dos corredores ecológicos.

O Que É Reserva Legal?

A Reserva Legal é a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural destinada a assegurar o uso econômico sustentável dos recursos naturais, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos, proteger a biodiversidade e servir de abrigo para a fauna silvestre e a flora nativa.

Os percentuais mínimos estão previstos no artigo 12 da Lei Federal nº 12.651/2012 — Lei de Proteção da Vegetação Nativa. Nos imóveis situados na Amazônia Legal, como ocorre no Mato Grosso, os percentuais variam conforme a formação vegetal:

  • 80% do imóvel situado em área de floresta;
  • 35% do imóvel situado em área de cerrado;
  • 20% do imóvel situado em área de campos gerais.

A identificação do percentual aplicável exige análise técnica da localização, do bioma, da tipologia vegetal, do histórico de ocupação e da legislação vigente na época das intervenções. A simples comparação entre a área total do imóvel e a vegetação atualmente existente não é suficiente para determinar se há déficit ou excedente.

Também devem ser avaliadas as situações abrangidas pelo artigo 68 da Lei nº 12.651/2012, que resguarda, sob determinadas condições, proprietários e possuidores que realizaram supressões respeitando os percentuais exigidos pela legislação vigente à época.

Quem Pode Utilizar a Compensação?

Nos termos do artigo 66 da Lei nº 12.651/2012, a compensação é destinada ao proprietário ou possuidor de imóvel rural que, em 22 de julho de 2008, apresentava Reserva Legal em extensão inferior ao mínimo legal.

Para os passivos anteriores a esse marco temporal, a legislação estabelece três alternativas, que podem ser utilizadas isolada ou conjuntamente:

  1. recomposição da Reserva Legal;
  2. condução da regeneração natural da vegetação;
  3. compensação da Reserva Legal.
Atenção ao marco temporal

A compensação não serve, como regra, para legitimar novas supressões nem para regularizar automaticamente desmatamentos realizados após 22 de julho de 2008. O Decreto nº 1.757/2025 também proíbe sua utilização para viabilizar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.

Quais São as Modalidades Admitidas no Mato Grosso?

1. Aquisição de Cota de Reserva Ambiental Estadual — CRAE

A CRAE representa uma área com vegetação nativa vinculada à conservação e destinada a compensar déficit existente em outro imóvel. Embora reconhecida pelo Decreto nº 1.757/2025, sua implementação depende de regulamentação estadual específica. Antes de estruturar uma operação com esse instrumento, é necessário verificar a publicação dos atos complementares e sua disponibilidade operacional.

A CRAE também não deve ser confundida automaticamente com a Cota de Reserva Ambiental — CRA — prevista nos artigos 44 a 50 da Lei nº 12.651/2012.

2. Arrendamento sob Regime de Servidão Ambiental ou Reserva Legal

O imóvel com excedente de vegetação pode vincular determinada área para compensar o déficit de outro imóvel. A servidão ambiental pode ser gratuita ou onerosa, temporária ou perpétua. Quando temporária, deve possuir prazo mínimo de 15 anos.

O instrumento contratual deve identificar as áreas, o prazo, as obrigações de conservação, as regras de fiscalização e as consequências do descumprimento. A contratação particular não substitui a aprovação ambiental e os registros exigidos.

3. Cadastramento de Área Equivalente e Excedente

A compensação pode ocorrer pelo cadastramento de outra área com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou em recomposição. A área pode pertencer ao mesmo titular do imóvel devedor ou ser adquirida de terceiro.

Ela deverá ser equivalente ao déficit, pertencer ao mesmo bioma, estar ambiental e fundiariamente regular e permanecer vinculada à compensação. A aquisição da propriedade, isoladamente, não produz a regularização: o projeto precisa ser aprovado e formalizado no SIMCAR.

4. Doação de Área Situada em Unidade de Conservação

Outra modalidade consiste na aquisição e posterior doação ao poder público de imóvel particular situado no interior de unidade de conservação de domínio público pendente de regularização fundiária.

O mecanismo possibilita a regularização do déficit do imóvel devedor e contribui para a consolidação territorial da unidade de conservação. Nas unidades estaduais, o procedimento envolve a SEMA/MT e, conforme a etapa, a Procuradoria-Geral do Estado. Nas unidades federais, a habilitação e o recebimento competem ao ICMBio, sem prejuízo da análise estadual sobre o passivo do imóvel devedor.

Vista aérea do encontro entre uma área de produção rural e uma extensa área de floresta nativa
O diagnóstico territorial permite avaliar a compatibilidade entre áreas produtivas, excedentes de vegetação e passivos de Reserva Legal.

Requisitos Comuns às Modalidades

Independentemente da modalidade escolhida, o Decreto nº 1.757/2025 estabelece requisitos essenciais:

  • CAR validado do imóvel devedor e do imóvel cedente;
  • identificação e quantificação do déficit;
  • equivalência entre a área compensada e a área oferecida;
  • localização das áreas no mesmo bioma;
  • assinatura de Termo de Compromisso;
  • apresentação do projeto no SIMCAR Compensação;
  • elaboração por profissional habilitado, com ART ou documento equivalente.

Quando a compensação ocorrer fora de Mato Grosso, a área também deverá estar localizada em região identificada como prioritária pela União ou pelos estados. Depois da validação do CAR e da assinatura do Termo de Compromisso, o proprietário deverá iniciar o processo no prazo de até 180 dias.

É possível utilizar mais de uma modalidade para solucionar o mesmo passivo. Nesse caso, o projeto deve cumprir os requisitos de cada solução e abranger a totalidade do déficit.

Como Funciona o SIMCAR Compensação?

O módulo SIMCAR Compensação concentra os procedimentos relativos às áreas devedoras e cedentes. Em linhas gerais, o fluxo compreende:

  1. validação dos cadastros ambientais;
  2. identificação e quantificação do déficit e do excedente;
  3. assinatura do Termo de Compromisso;
  4. escolha de uma ou mais modalidades;
  5. elaboração do projeto por profissional habilitado;
  6. apresentação dos documentos ambientais, fundiários e registrais;
  7. análise técnica pela SEMA/MT;
  8. formalização da compensação e atualização do CAR.

O sistema também mantém informações sobre áreas disponíveis, incluindo excedentes em imóveis privados e áreas situadas no interior de unidades de conservação. A inclusão no banco de dados não substitui a diligência jurídica e técnica nem representa garantia de aprovação da futura operação.

Doação em Unidades de Conservação - UC Federal

O procedimento federal é regulamentado pela Instrução Normativa ICMBio nº 24/2025, com as alterações promovidas pela Instrução Normativa ICMBio nº 16/2026.

Cabe ao ICMBio analisar a aptidão técnica e jurídica do imóvel, emitir Certidão de Habilitação quando aplicável, conduzir a incorporação da área à unidade federal e controlar a destinação dos créditos oriundos de doações antecipadas. À SEMA/MT cabe validar o CAR, quantificar o déficit e aprovar ou rejeitar a utilização da área na regularização ambiental.

A Certidão de Habilitação demonstra que o imóvel está apto a participar do procedimento naquele momento. Ela não equivale ao reconhecimento definitivo da propriedade e não dispensa a verificação atualizada da matrícula, dos limites, das ocupações e de eventuais litígios ou gravames.

O acordo entre os órgãos também admite imóvel localizado em unidade de conservação federal fora de Mato Grosso, desde que sejam cumpridos os requisitos legais, especialmente equivalência de área, correspondência de bioma e, quando aplicável, localização em área prioritária.

Formulários, documentos e canais de protocolo estão disponíveis no serviço oficial de Compensação de Reserva Legal do ICMBio.

Doação Antecipada e Créditos em Hectares

A Instrução Normativa ICMBio nº 24/2025 prevê a doação antecipada. Nessa modalidade, o imóvel situado no interior de unidade de conservação federal é previamente transferido ao ICMBio e gera créditos medidos em hectares, que podem ser utilizados total ou gradualmente para compensar passivos próprios ou de terceiros.

Esses créditos não são ativos de utilização automática. Sua destinação continua condicionada à aprovação do órgão ambiental responsável, à compatibilidade com o passivo, à correspondência de bioma, à regularidade do imóvel beneficiado e aos controles administrativos e registrais aplicáveis.

A Compensação Elimina Multas, Embargos ou Outros Passivos?

Não automaticamente. A compensação regulariza especificamente o déficit de Reserva Legal abrangido pelo procedimento aprovado. Ela não substitui a regularização de Áreas de Preservação Permanente ou de uso restrito e não afasta, por si só, multas, embargos, obrigações assumidas em termos de ajustamento de conduta, pendências fundiárias ou responsabilidades administrativas, civis e penais.

Também não se deve confundir compensação de Reserva Legal com a compensação ambiental prevista no artigo 36 da Lei Federal nº 9.985/2000 — Sistema Nacional de Unidades de Conservação, relacionada aos impactos de empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental e submetida a finalidade e procedimento próprios.

Cuidados Antes de Adquirir ou Vincular uma Área

Antes da compra, do arrendamento, da instituição de servidão ou da vinculação de uma área, recomenda-se uma diligência ambiental e fundiária integrada. Entre os pontos que precisam ser verificados estão:

  • cadeia dominial, origem do título e matrícula atualizada;
  • gravames, indisponibilidades, ações judiciais e conflitos fundiários;
  • sobreposições com terras indígenas, assentamentos, áreas públicas ou imóveis vizinhos;
  • georreferenciamento e correspondência entre matrícula e perímetro;
  • situação do CAR e do SIMCAR;
  • bioma, tipologia vegetal e cobertura efetiva da vegetação;
  • histórico de supressões e autorizações ambientais;
  • ocupações, posses e benfeitorias;
  • custos técnicos, cartorários, tributários e fundiários;
  • responsabilidade pela conservação até a conclusão do procedimento.

Nas doações em unidades de conservação, o Decreto nº 1.757/2025 exige que o imóvel esteja desocupado, livre de litígio fundiário e desembaraçado de ônus no momento da transferência. O Estado não assume os custos da operação, e a negociação econômica ocorre diretamente entre os particulares.

Responsabilidade pela Área Compensada

A compensação estabelece vínculo duradouro entre a área cedente e o imóvel beneficiado. Nas modalidades de servidão ou cadastramento de excedente, a destinação ambiental deve ser mantida mesmo em caso de venda, sucessão, desmembramento ou retificação.

Se houver desmatamento ou degradação na área vinculada, os CARs envolvidos poderão ser suspensos, e os proprietários dos imóveis cedente e devedor poderão responder solidariamente nas esferas administrativa, civil e penal. Os contratos devem prever regras claras de conservação, monitoramento, acesso, comunicação de ocorrências, repartição de despesas, garantias e consequências do inadimplemento.

E Se o Projeto Não For Aprovado?

A apresentação do projeto não garante sua aprovação. A SEMA/MT poderá exigir complementações técnicas, documentais ou fundiárias. Se a proposta for indeferida, o interessado deverá apresentar nova solução no prazo de 90 dias.

Caso a segunda proposta também seja rejeitada, o CAR do imóvel devedor poderá ser suspenso e o proprietário ficará sujeito às consequências previstas no Termo de Compromisso e na legislação ambiental. Por isso, a análise de viabilidade deve anteceder a aquisição ou vinculação da área.

Compensação Exige Planejamento Integrado

A compensação de Reserva Legal pode preservar áreas produtivas consolidadas, viabilizar a regularização ambiental e atribuir valor econômico à conservação de excedentes de vegetação nativa.

No Mato Grosso, o Decreto nº 1.757/2025, o SIMCAR Compensação e a cooperação entre SEMA/MT e ICMBio conferem maior estrutura ao procedimento. O sucesso da operação depende da compatibilidade ambiental, da regularidade fundiária e da coordenação entre proprietários, advogados, engenheiros, responsáveis técnicos, corretores, cartórios e órgãos públicos.

Antes de assumir compromissos financeiros ou assinar contratos, é essencial confirmar a elegibilidade do passivo e da área cedente, realizar diligência fundiária e ambiental e estruturar o projeto conforme as exigências do órgão competente.

Nota técnica

Este conteúdo possui caráter informativo e não substitui parecer jurídico, diagnóstico ambiental, análise fundiária ou manifestação do órgão público competente.